3 de abril de 2012

Vereador Copes da parecer favorável ao Projeto "Ficha Limpa" e passa pela primeira discussão

O vereador Copes, na sessão ordinária do dia 02 de abril de 2012, como presidente da CCJ - Comissão de Constituição e Justiça, fez a defesa de seu parecer, que foi favorável ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012, do Município de Camaquã, que institui a necessidade de Ficha Limpa para nomeação de Cargos em Comissão em Funções de Direção, Chefia ou Assessoramento, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Com o parecer favorável, o projeto foi a plenário, e em primeira discussão e recebeu apenas um voto contrário. Embora ainda exista uma avaliação por parte de alguns vereadores, que entendem ser inconstitucional o projeto, ele deverá ser aprovado ainda em abril, se não sofrer nenhuma interferência. Após uma série de especulações, de que o Projeto não passaria na Comissão de Constituição e Justiça, o vereador José Carlos Copes deu parecer favorável ao Projeto, embora o órgão de assessoramento jurídico da Casa apontava inconstitucionalidade da Emenda.
“No meu entendimento a proposta, vem de encontro com o anseio popular pela lisura e probidade por parte dos detentores dos cargos de assessoramento, chefia e direção nos órgãos públicos do município. Esse dispositivo será mais um mecanismo de controle da sociedade e que tem todo meu apoio”, comentou Copes.


Leia na Íntegra o Projeto de Emenda à Lei Orgânica

SUBSTITUTIVO N° 1 À PROPOSTA DE EMENDA À
LEI ORGÂNICA No 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2012.

Acrescenta o § 3° ao art. 19 da Lei Orgânica do Município de Camaquã.

A Câmara Municipal de Vereadores de Camaquã PROMULGA:

Art. 1 o Fica acrescido o § 3° ao art. 19 da Lei Orgânica do Município de Camaquã com
a seguinte redação:

"§ 3° Ficam vedadas as nomeações e/ou designações para o cargo de Secretário Municipal e para os cargos em comissão de direção, chefia ou assessoramento no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Camaquã, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:

I - os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo
de oito anos;
II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e,
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

III - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos;
IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;
V - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio,
por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma,
desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;
VI - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;
VII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX - o servidor do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos".

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Camaquã, 8 de fevereiro de 2012.

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