O acordo institui uma linha de crédito para investimento,  criada especialmente para recompor e renegociar as dívidas. O crédito  vale para agricultores inadimplentes em operações de custeio e  investimento - mesmo aquelas já classificadas pelos agentes financeiros  como “prejuízo”. O limite, por agricultor, é de R$ 30 mil, com prazo  para pagamento de até 10 anos e taxa de juros de 2% ao ano. Ao contratar  a operação, os agricultores deverão pagar, no mínimo, 3% do valor total  da dívida.
            “Outra boa notícia é que os agricultores adimplentes  também podem acessar a linha de crédito caso queiram renegociar suas  dívidas com prazos mais longos e prestações com valores mais baixos. É  uma forma de beneficiar também aqueles que conseguiram quitar seus  débitos,” explica o deputado.
            PRAZOS E DOCUMENTOS – Os agricultores  inadimplentes têm até 28 de fevereiro de 2013 para solicitar o crédito  junto aos bancos. Já os adimplentes que pretendam alongar seus débitos  devem procurar o agente financeiro até 29 de fevereiro de 2012 . Para  acessar a nova linha, o agricultor precisa apresentar Declaração de  Aptidão ao Pronaf (DAP) dentro do prazo de validade.
            Bohn Gass, que acompanhou as negociações desde o início,  avalia o acordo como histórico porque atende praticamente todas as  reivindicações dos movimentos sociais do campo. “É uma decisão inédita  na história dos 15 anos de existência do Pronaf e representa uma nova  chance para os agricultores familiares voltarem a acessar o crédito,  melhorar a produção e gerar renda”.
            O ministro do Desenvolvimento Agrário, Afonso Florence,  afirmou que a negociação foi um processo respeitoso e participativo,  atendendo a uma demanda legítima dos movimentos sociais do campo. "A  resolução aprovada pelo CMN expressa a sensibilidade do governo da  presidenta Dilma em viabilizar a recuperação creditícia dos agricultores  e agricultoras familiares”.
            ANTES DO SEGURO – Para o deputado Bohn Gass, os maiores beneficiados com a medida são agricultores  familiares enquadrados no Pronaf e Proger Rural que não conseguiram  pagar as operações de financiamento dos Programas, principalmente entre  1999 e 2007. “Nesse período, ainda não havia políticas de proteção  contra perdas por fenômenos climáticos ou variação negativa dos preços.  “Daí a importância de o Governo ter criado o Seguro da Agricultura  Familiar e o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura  Familiar”, finaliza o parlamentar.
DEMAIS OPERAÇÕES CONTEMPLADAS NA LINHA DE CRÉDITO
1. Os agricultores que tem operações do Fundo de Terras e da Reforma  Agrária (FTRA) estão autorizados a renegociar o pagamento das parcelas  vencidas das operações de crédito fundiário em situação de inadimplência  na data de publicação da resolução (11 ou 17 de novembro), inclusive as  do Programa Cédula da Terra, observadas as seguintes condições:
I - prazos:
a) até 30 de setembro de 2012 para o agricultor manifestar  formalmente à instituição financeira o interesse em renegociar a  operação, apresentar a documentação necessária para formalização da  renegociação, efetuar o pagamento da amortização mínima obrigatória e  depositar em conta de poupança adiantamento para cobertura dos custos  cartorários do processo;
b) até 31 de março de 2013, para a formalização das renegociações,  mediante termo aditivo ao contrato; a forma de apuração do valor a ser  renegociado, o valor de cada parcela e as exigências para a renegociação  estão definidos na resolução do CMN e o MDA aconselha que os  agricultores procurem conhecê-las junto aos escritórios de assistência  técnica e extensão rural e/ou dos sindicatos de trabalhadores rurais. O  CMN também autorizou a individualização dos contratos de financiamento  formalizados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma  Agrária. As normas de individualização deverão ser conhecidas nos  escritórios de assistência técnica e extensão rural e/ou dos sindicatos  de trabalhadores rurais. O CMN, por solicitação do MDA, autorizou ainda a  renegociação de operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária  (FTRA), inclusive as do Programa Cédula da Terra, que estejam em  cobrança judicial mediante acordo nos autos. Há que salientar que o  prazo para formalização das renegociações não altera os prazos  regulamentares estipulados para fins de execução da dívida.
2. Os agricultores do Grupo “B” do Pronaf estão autorizados a  renegociar o saldo devedor dos financiamentos de investimento rural  contratados entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2010, em  situação de inadimplência na data de publicação da resolução (11 ou 17  de novembro), observadas as seguintes condições:
I – prazos:
até 30 de setembro de 2012 para o mutuário manifestar formalmente à  instituição financeira o interesse em renegociar a operação; até 20 de  dezembro de 2012 para a formalização das renegociações. O saldo devedor  de cada operação deve ser recalculado pela instituição financeira com  encargos de normalidade até a data da renegociação, sem bônus de  adimplência e sem a incidência de encargos de inadimplemento e de  multas. O agricultor poderá saldar seus débitos em até 3 parcelas  anuais, com a primeira parcela fixada para até 1 ano após a data da  renegociação, sendo que o bônus de adimplência será aplicado sobre cada  parcela que for paga até a data do respectivo vencimento. Não fazem  poderão renegociar os agricultores que tem seus débitos inscritos em  Dívida Ativa da União (DAU).
3. Os agricultores do Grupo “A” do Pronaf estão autorizados a  renegociar o saldo devedor dos financiamentos de investimento rural  contratados, observadas as seguintes condições:
I - prazos:
até 30 de setembro de 2012 para o mutuário manifestar formalmente à  instituição financeira interesse em renegociar a operação; até 20 de  dezembro de 2012 para a formalização das renegociações; o valor de cada  parcela vencida da operação deve ser recalculado pela instituição  financeira com encargos financeiros de normalidade até a data da  renegociação, sem a incidência do bônus de adimplência contratual, de  multas e de encargos de inadimplemento. O cronograma de pagamento será  de 1 ano para cada parcela anual vencida e não paga, recalculada, com  reprogramação do prazo de vencimento das parcelas vencidas a partir de  1(um) ano após o vencimento final do contrato vigente. Os bônus de  adimplência: aplica-se, a partir da data da renegociação, o previsto no  MCR 10-17-3-“c”, ou o previsto no instrumento de crédito vigente, o que  for maior, a ser concedido sobre as parcelas vincendas que forem pagas  pelo mutuário até a data de vencimento, inclusive as parcelas  renegociadas. Nas operações em que os contratos vigentes prevejam a  atualização pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), as parcelas  vencidas devem ser recalculadas à taxa fixa de 3,25% a.a. (três inteiros  e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) a partir da contratação  até a
data da renegociação. Para os mutuários de operações de investimento  do Grupo “A” do Pronaf que também sejam detentores de operação de  custeio dos Grupos “A” ou “A/C” do Pronaf contratadas até 30 de junho de  2010 e desde que as operações do mutuário estejam lastreadas na mesma  fonte de recursos, a renegociar o saldo devedor da operação de custeio  dos Grupos “A” ou “A/C” mediante a incorporação da dívida ao saldo  devedor a ser renegociado da operação de investimento do Grupo “A” sob  as condições do art. 1º, observado que:
I - o saldo devedor vencido da operação de custeio dos Grupos “A” e  “A/C” deve ser recalculado com encargos de normalidade, sem a incidência  de bônus de adimplência, multas e encargos de inadimplemento;
II - o saldo devedor da operação de custeio dos Grupos “A” e “A/C”,  atualizado na forma definida no inciso I, deve ser incorporado nas  parcelas vincendas, inclusive as prorrogadas na forma desta resolução,  mediante a formalização de aditivo para elevar o valor contratado da  operação do Grupo “A”;
III - a operação de custeio dos Grupos “A” e “A/C” que for  incorporada à operação de investimento do Grupo “A” perde todos os bônus  vigentes para a operação incorporada, passando a incidir, a partir da  data da renegociação, os encargos financeiros e bônus de adimplência  previstos para a operação de investimento do Grupo “A” à qual for  incorporada. O mesmo se aplica aos mutuários com operações de  investimento do Grupo “A” do Pronaf em situação de adimplência que  detenham operações de custeio dos Grupos “A” e “A/C, adimplentes ou não.  Não fazem parte do processo de renegociação os débitos já inscritos em  Dívida Ativa da União (DAU).
 
 
 
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