
O significado desta proteção, que encontra fundamento tanto na Constituição Federal quanto na Convenção OIT 103/1952, acha-se bem delineado na ementa do julgamento do RE 634.093-AgR/DF. "O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador", escreveu o ministro Celso de Mello, relator da ementa.
O artigo 103 da Convenção da OIT garante proteção à maternidade e ao nascituro e a desnecessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador. Já a Constituição Federal, em seu artigo 7, XVIII, dá direito a licença, "sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".

O STF outrora havia afirmado a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que discutia a necessidade ou não de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez para ter a obrigação de indenizá-la, conforme noticiado pela ConJur. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a demissão arbitrária não pode acontecer da confirmação da gestação até cinco meses depois do parto.
O entendimento do TST foi de que mesmo que o patrão desconhecesse a gestação, salvo previsão contrária em acordo coletivo, o pagamento de indenização decorrente da estabilidade não seria afastado. De acordo com a autora do Recurso Extraordinário, houve violação ao dispositivo em questão. Para ela, o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.

Fonte: Consultor Jurídico
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