Contribuintes a partir dos 65 anos de idade poderão ficar isentos do pagamento do imposto de renda sobre rendimentos tributáveis de qualquer espécie até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - atualmente fixado em R$ 3.916,20. Projeto de lei do senador Paulo Paim (PT-RS) com esse objetivo foi aprovado nesta quarta-feira (8), na forma de substitutivo. A matéria, agora, será examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde receberá decisão terminativa.
A legislação atual (Lei 7.713/1988) já prevê a isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas com mais de 65 anos, até o teto da Previdência Social, seja a aposentadoria ou pensão paga pela União, estados, municípios ou por entidade de previdência privada. Com o projeto de lei do Senado (PLS 158/10), Paim quer estender a isenção a todos os brasileiros que completarem 65 anos, sejam eles aposentados ou não. Para o autor, a lei deve ser modificada para fazer justiça àqueles que fizeram poupança individual como uma forma de previdência.
"Na verdade, é até uma contradição lógica dar o benefício fiscal a quem já recebe do Estado um benefício previdenciário e não dar esse benefício a quem, por outros meios, amealhou ao longo da vida os recursos necessários para se manter na velhice e não depender da Previdência ou da Assistência Social" - argumentou Paim, ao justificar a proposta.
Em seu parecer, Lindbergh Farias concorda com a visão do autor da proposição. O relator, no entanto, modificou o projeto para deixar claro que o benefício proposto não é cumulativo. Assim, se o contribuinte já conta com isenção prevista na tabela do Imposto de Renda (sobre indenização por acidente de trabalho, por exemplo), a nova isenção, caso o projeto se torne lei, incidirá apenas sobre a diferença entre a parcela já isenta e o teto de benefício do Regime Geral de Previdência.
Lindbergh ressaltou ainda que a matéria deverá ser amplamente discutida na CAE para adequá-la às previsões e estimativas de recursos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e às respectivas dotações de recursos da Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) para proposições que resultem em renúncia de receita.
"Vou me reservar para discutir na Comissão de Assuntos Econômicos, mas acho, inclusive, que no debate econômico vamos ter que ressaltar outra discussão: esse é um projeto que pode ter um impacto, não só social, mas do ponto de vista econômico, em relação a políticas anticíclicas, ponto importante no debate da crise econômica internacional", observou.
A legislação atual (Lei 7.713/1988) já prevê a isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas com mais de 65 anos, até o teto da Previdência Social, seja a aposentadoria ou pensão paga pela União, estados, municípios ou por entidade de previdência privada. Com o projeto de lei do Senado (PLS 158/10), Paim quer estender a isenção a todos os brasileiros que completarem 65 anos, sejam eles aposentados ou não. Para o autor, a lei deve ser modificada para fazer justiça àqueles que fizeram poupança individual como uma forma de previdência.
"Na verdade, é até uma contradição lógica dar o benefício fiscal a quem já recebe do Estado um benefício previdenciário e não dar esse benefício a quem, por outros meios, amealhou ao longo da vida os recursos necessários para se manter na velhice e não depender da Previdência ou da Assistência Social" - argumentou Paim, ao justificar a proposta.
Em seu parecer, Lindbergh Farias concorda com a visão do autor da proposição. O relator, no entanto, modificou o projeto para deixar claro que o benefício proposto não é cumulativo. Assim, se o contribuinte já conta com isenção prevista na tabela do Imposto de Renda (sobre indenização por acidente de trabalho, por exemplo), a nova isenção, caso o projeto se torne lei, incidirá apenas sobre a diferença entre a parcela já isenta e o teto de benefício do Regime Geral de Previdência.
Lindbergh ressaltou ainda que a matéria deverá ser amplamente discutida na CAE para adequá-la às previsões e estimativas de recursos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e às respectivas dotações de recursos da Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) para proposições que resultem em renúncia de receita.
"Vou me reservar para discutir na Comissão de Assuntos Econômicos, mas acho, inclusive, que no debate econômico vamos ter que ressaltar outra discussão: esse é um projeto que pode ter um impacto, não só social, mas do ponto de vista econômico, em relação a políticas anticíclicas, ponto importante no debate da crise econômica internacional", observou.
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